SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ LEGISLAÇÃO E ENSINAMENTOS

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                              A IMPORTANCIA DE SER PROFESSOR PARA ASPIRANTES MODELOS MANEQUINS

                             Ser professor de Modelos e Manequins é exercer, numa perspectiva de totalidade pessoal, as mediações possíveis da relação do(a) aspirante modelo e manequim com o mundo, visando facilitar sua percepção, apreensão, domínio e, portanto, capacidade transformadora da realidade. Mas é também exercer, na mesma perspectiva de totalidade, uma relação interpessoal visando apoiar o aspirante maior de 14 anos de idade a ter discernimento na construção de sua personalidade, facilitando-lhe o processo de lidar com suas possibilidades e limitações, com suas alternativas de escolhas e opções, com suas necessidades e condicionamentos. Ser professor  é, ainda, exercer a mediação coordenadora das relações do aspirante com o enfretamento diário de descobertas da construção de uma solidariedade coletiva; Não se trata de transformar pessoas em formação psico-pedágogico em pessoas egoístas observado as "tais aulas" dadas pelos denunciados; pois ser professor pressupõe "mais do que o domínio ilusório sobre as pessoas" e o domínio dos conhecimentos específicos que envolvem os módulos estudados e aplicados por corpo docente que compõem os módulos e que exige a compreensão plena das questões envolvidas, isto é, a capacidade do professor responsável e extremamente preocupado com o individuo envolvido, para criar e ter segurança daquilo que esta sendo repassado de maneira idônea estudado; Cuja questão identificá-la  e resolvê-la autonomamente, responsabilizando-se pelas decisões e situações tomadas e geradas.

                      Ser professor de Modelos e Manequins e exercer conjuntamente com vários outros professores todas as experiências da boa pratica social de educar, não de "enganar" como se percebe ao colocar a público "CURSO DE MODELO-MANEQUIM PARA CRIANÇAS",diga se de passagem, uma aberração; Pois e necessário interagir "cooperativamente com a comunidade profissional" ao contrario do que se vê gestos, fatos, manipulações, atitudes totalmente em confronto com o ESTATUTO DA CRIÃNÇA E ADOLESCENTE ECA.

                        O sammep entidade que nunca descansou por ser combatente com os crimes de estelionato, pelo fato dos denunciados ( ADMILDES HENRIQUES, WILTON CALAZANS OLIVEIRA DAS MERÇES, JOSE HAROLDO LACERDA DE QUEIROZ, GUSTAVO REIMÃO BECKMAN, BENEDICTO LIMA, mario sergio franco e outros) induzem a erro as mães dos menores propalando seus falsos cursos, cuja Lei proibi aos menores de 14 anos de idade serem colocados a prestarem exames profissionalizantes uma vez que abaixo de 14 anos a lei veta a criança em formação psico-pedagogica ser manipulada na intenção de Curso Profissionalizante; da falsidade ideológica por não serem professores e assinarem os certificados, como se comprova; alguns dos denunciados não terem formação acadêmica na área e expedirem certificados de cursos para menores de idade, formação de quadrilha  na contravenção ou marginalidade da lei e praticante contumaz  dos denunciados panfletarem seus respectivos anúncios iludindo as pessoas com cursos enganosos para crianças; vale salientar: O SAMMEP na proteção da classe dos trabalhadores da moda Modelos-Manequins; Razão da nossa existência vem ao longo do tempo suportando campanha difamatória, caluniosa e injuriosa nos meios virtuais por todos aqui denunciados, conseqüentemente tendo um enorme peso sobre os ombros da Entidade que luta contra os marginais da lei.

 

 

                                                             DO DIREITO

 

                                      ECA- Estatuto da criança e do adolescente art.-69 veta cursos profissionalizantes para crianças em fase de desenvolvimento psico-pedagogico

quarta 14 setembro 2011 07:35 , em JURISPRUDÊNCIA DOS MODELOS E MANEQUINS


SAMMEP SINDICATO ART MODA DO PARÁ

Blog de sammep :SAMMEP SIND. ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA., SAMMEP SINDICATO ART MODA DO PARÁ

 

EXMO DR SUPERINTENDÊNTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO DA CAPITAL.

 

MD DR RUI MARCELO MOUTA PINHEIRO.

 

REFERENTE A NOSSA LUTA NO MERCADO DE TRABALHO CUJA RESPONSABILIDADE E DE TODOS OS TRABALHADORES NO MERCADO DA MODA NO ESTADO DO PARÁ EM ESPECIAL A CATEGORIA EXPLORADA DOS MODELOS E MANEQUINS CUJA RESPONSABILIDADE DESTA EXPLORAÇÃO SE DA PELO FATO DA FALTA DE INFORMAÇÃO E DA FRAGILIDADE DO SISTEMA TRABALHISTA EM FISCALIZAR AQUELES QUE AO LONGO DA HISTORIA DEIXAM MARCADOS UM TRISTE RASTRO DE EXPLORAÇÃO COM OS EXPLORADOS INFELIZMENTE MUITOS DESTAS VÍTIMAS MENORES DE IDADE; DIANTE DISTO NOSSA FUNÇÃO EM UNIÃO COM TODA SOCIEDADE JUNTAMENTE COM ESTA SUPERINTENTENCIA DO MTE-PA PARA O BEM COMUM DE UMA SOCIEDADE AINDA MAIS  JUSTA E IGUALITARIA; BASEADO NO QUE ESTA EXPOSTO A RAZÃODE NOSSAS EXISTENCIAS NA QUALIDADE DE ORGÃO FISCALIZADOR MTE-PA E ENTIDADE SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTATIVA DA CLASSE DOS TRABALHADORES DA MODA EM ESPECIAL A CATEGORIA DOS MODELOS E MANEQUINS TEMOS EM CONJUNTO A OBRIGATORIEDADE DE COMBATER CONSTANTEMENTE OS ABUSOS E ABSURDOS ENCONTRADOS NO MEIO TODOS OS DIAS.

 

SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará através de seu fundador vêm com todo respeito na presença de V.EXA, procurar entender, expor, explicar e fazer pedido na melhor forma de acatamento para o tão sofrido desenvolvimento da CLASSE TRABALHADORA DA MODA NO ESTADO DO PARÁ em especial a tão explorada classe trabalhadora dos Modelos-Manequins cuja finalidade maior aqui fica a partir de hoje registrada com nossa incansável luta no decorrer destes 09 anos de existência na busca em constantemente  DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES DA MODA NAS REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS ORIENTAÇÕES DO NOSSO HONRADO SINDICATO NA PESSOA DOS SEUS RESPECTIVOS DIRETORES E FUNDADORES  REPRESENTANTE DA CLASSE TRABALHADORA NA MODA USANDO A ABREVIAÇÃO DA SIGLA SAMMEP - SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ QUE TAMBÉM AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL E SEM O COMPROMISSO DESTE  MTE-MINÍSTERIO DO TRABALHO E EMPREGO  FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A ÉTICA,  DIGNIDADE , TRANSPARÊNCIA, FUNCIONALIDADE E A ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E PRINCIPALMENTE  A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA EM ESPECIAL AOS MODELOS E MANEQUINS NO ESTADO PARÁ.

                             Com as últimas situações vividas por nossa Honrada Entidade veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,  mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de 2011, podemos verificar o total desinteresse das agencias que diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP quanto de outros Orgãos ligados a união;  sabemos do quanto e difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os

Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, O SAMMEP neste sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos oportunistas e ilusionistas no mercado da Moda que Muito embora anunciam um abominável inverdade, Que: "O SAMMEP NÃO EXISTE"; Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion, muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas na regulamentação exigida pelo Poder Público.

            .

                                                           Portanto, o objetivo e todo o conteúdo desta explanação e pactuar um pedido em nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se aplicar na relação de trabalho firmada entre pseudos agências e/ou produtores e as modelos profissionais, e também servir de alerta às modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade que clama por organização e justiça uma vez que existe uma arduar luta que já completam 9 anos de luta desde o assentamento da CERTIDÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA NO RTDPJ DO SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICADO PELA SIGLA SAMMEP REGISTRADO SOB Nº19.390 LIVRO-A, Para fins de estudo, coordenação, orientação, representação judicial e extra-judicial de todos os trabalhadores envolvidos no universo da MODA no ESTADO DO PARÁ cujo ESTATUTO formulado com os devidos fins de DIREITO PRIVADO e sem fins lucrativos, passamos a expor:

 

•1.      DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS

                                                           O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n° 32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de 03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a saber:

"Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986

O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto - lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:

•  Suprimir, no 2º grupo - Trabalhadores em Empresas de Difusão Cultural e Artística - do plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e Cultura, a categoria profissional diferenciada "Manequins e Modelos".

•  Integrar, os "Manequins e Modelos" na categoria profissional diferenciada - "Artistas e técnicos em espetáculos de diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses)" , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência, passará denominar-se "Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores circenses, manequins modelos)". [1]

                                                           Outrossim, o SAMMEP - Sindicato ART MODA  Modelos Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a) em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b) ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05 significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine, estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3) onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja, modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em geral.

                                                           Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não conseguir mais trabalhos na área.

                                                           Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade, onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a presença dos elementos essenciais supra.

artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A autonomia que lhe é reconhecida decorre da

 

                                                           Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato, pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros, "distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas perspectivas de emprego." [3]

                                                           Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS - Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6 horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS, multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa, férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre outros.

                                                           Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$ 100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da imagem[4] (que será sempre o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar, que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas horas extras trabalhadas.

•2.      DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE

                                                           De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, "é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".

                                                           No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.

                                                           Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro "compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza."

                                                           Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral, gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação completa do promotor do evento; local, data e horário de início e término do evento; autorização para a participação da criança ou adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e estabelecimento em que o participante está matriculado e freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e mental, sinopse especificando a participação da criança ou adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do participante e cópia da carteira de identidade do declarante e laudo técnico quando for o caso.[6]

                                                           Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.

                                                           Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a modelo vítima de anorexia?

                                                           Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá discernimento para dizer Não?

 

•3.      DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA

E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

                                                           A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja, se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando desta forma o bem comum.

                                                           Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7], "‘fundamento' é um termo tirado da Arquitetura, e significa aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa." Diz ainda o autor que "Nesse sentido, aqueles fundamentos da República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos. "Fundamento" pode significar, também, elemento primordial de um ser."

                                                           Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o amor-próprio, o respeito a si mesmo.

                                               Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro, estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.

                                                           Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens[8]), tais como a vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana, tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis, imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.

                                                           No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua saúde.

                                                           De acordo com o artigo 196 da CF/88, "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifo nosso).

                                                           Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista, visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art. 7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores, para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.

                                                           Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos, o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.

                                                           O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que "nenhum artista ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade física ou moral".

                                                           Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua negligência como empregadora.

                                                           Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.

 

                                                           Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está imune a elas.

                                                           O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento dado pelas agências às modelos profissionais.

                                                           Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos de Ajuste de Conduta - TAC, que o MPT costuma firmar com as empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja, uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título extrajudicial [9].

                                                           É inadmissível que jovens menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a saber: "Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no setor da atividade pertinente."

                                                           Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.

                                                           Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.

 

DA FISCALIZAÇÃO E FATOS RELEVANTES PERTINENTES AO MERCADO DE TRABALHO NA MODA.

  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL FINALIDADE).
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 16 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU RESPONSAVÉIS LEGAIS Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS COMPETENTES.
  • O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no trabalho.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas.

Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:

  • Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
  • Manter empregado por dívidas.
  • O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas semanais.
  • Manter empregado sem condições mínimas de conforto e segurança.

Discriminação no Trabalho - É Proibido:

  • Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar empregado por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização à empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.

Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:

  • Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:

  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.

Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:

  • Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários.
  • Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de mão-de-obra.
  • A simples locação de mão-de-obra.
  • A terceirização de atividade-fim de empresa.
  • A coação de trabalhadores para participarem como sócios de empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
  • A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário.
  • A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
  • A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos empregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).

DO PEDIDO:

 

 

PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS MODELOS E MANEQUINS TÃO EXPLORADOS  PEDIMOS A V.EXA a atenção especial para os seguintes fatos,critérios e pedidos:

 

  • 1. Queremos questionar algumas situações vividas ao longo de nossa existência, que: Por diversas vezes constatamos a liberação de REGISTROS PROFISSIONAIS junto a esta DRT de Modelos e Manequins sem os respectivos: "ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJOS MESMOS NÃO ESTÃO assinados devidamente por professores que compõem uma banca examinadora de um sindicato de Base representativo da categoria uma vez que existem diversas Súmulas do STF dizendo que cabe ao Sindicato a representação da Classe trabalhadora aos quais cabem expedirem os respectivos ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAIS qualificando assim como profissionais os requeridos; em épocas passadas vivenciamos as terríveis situações ludibriosas como testemunhas os fundadores de nosso Sindicato junto a esta DRT; Com a FESAT- Federação Estadual de Atores Autores e Técnicos de Teatro, hoje acéfala em conseqüência da constante omissão da classe trabalhadora, cometido pelo seu ultimo Diretor NILSON DE OLIVEIRA REIS que se passava por representante da categoria de moda pedindo junto a esta DRT habilitação para modelo e manequim que, diga-se de passagem, e um verdadeiro absurdo uma Federação vir perante a superintendência se passando por representante de uma organização sindical de grau superior representativa da classe de profissionais de teatro procurar habilitar um modelo-manequin.
  • 2. Reiteradamente pedimos que fossem informados na garantia desta SUPERITENDENCIA quantos Modelos-Manequins estão atualmente registrados legalmente junto a esta SUPERINTENDÊNCIA DO MTE-PA e fornece-nos os nomes com suas respectivas DRT'S de cada profissional habilitado por esta S. MTE-PA, para a fim de sabermos como entidade batizada pelo ESTADO quem são os verdadeiros e merecedores de nossa atenção, uma vez que cabe salientarmos que em nossas diligencias em eventos ou atividades lucrativas no meio ao nôs apresentarmos e cobrarmos a devida formação e registro,existem discrepâncias, pois houveram inúmeras irregularidades por empresas e pessoas que assentaram documentação pertinente a tais atividades Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos sem validade alguma e obtiveram tais registros junto a este MTE-PA "o que e um verdadeiro absurdo desaguando em varias ações processuais sob a responsabilidade dos mesmos ao cobramos das autoridades competentes via PODER JUDICIARIO a prestarem todos os esclarecimentos e TRATARMOS DE ASSUNTOS EXTREMAMENTE SÉRISSIMOS DENTRO DA DECENCIA E DA ORGANIZAÇÃO TÃO FUNDAMENTAL PARA O RESPEITO DO MERCADO DA MODA PRINCIPALMENTE DA CLASSE TRABALHADORA TÃO EXPLORADA MODELOS-MANEQUINS BANALIZADO PELOS MESMOS JUNTO AO SINDICATO E AO FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; PEDIDO NA INICIAL T.A.C- Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT-PA.
  • 3. Em nossa longa trajetória de dificuldades por não termos muitas das vezes orçamentos e caixa para viabilizarmos as devidas diligencias e termos nossa função respeitada pelo próprio ESTADO cuja finalidade no mínimo e dar e devida atenção e apoiar as iniciativas da organização sindical conforme tudo que se lê na CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CARTA MAGNA DA NOSSA NAÇÃO (OBS:TODOS OS DIAS DESRESPEITADA) e CLT- Consolidação das Leis do Trabalho.
  • 4. Verificamos na legislação vigente o mais profundo respeito ha qualificação profissional dentro da legitimidade como Cidadão com o respectivo transito documental apresentado ao Órgão competente neste caso MTE-PA e seu divido reconhecimento como portador de um pedido legitimo uma vez que vale salientar a existência do Art. 592 no que tange a contribuição Sindical, letra (n) Educação e Formação profissional; Entre outras finalidades cabe ao sindicato de base a referida função
  • 5. Nosso intuito como Entidade representativa da Categoria dos Modelos e Manequins específicos dos trabalhadores da classe de Moda do Estado do Pará, em especial aos modelos e manequins; com a finalidade de servimos de nosso Estatuto assentado sob nº 19.390 livro-a no RTDPJ e garantir nos este DIREITO SAGRADO neste constante feed-beck para interagirmos junto com esta SUPERITENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARÁ na função maior de ambos e unidos para coibirmos os absurdos e os abusos cometidos pelos conspurca dores.
  • 6. E finalmente pedirmos uma audiência com V.Exa para tratarmos dos assuntos citados acima, cuja documentação vai em anexo.

 

 

POR SER DE JUSTIÇA

PEDE DEFERIMENTO!

 

..........................................................................................

SR. WILLYS  BASTOS

FUNDADOR DO SAMMEP.

 

ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO:

SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.

Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390 Livro-A

End: Rua:Santo Antonio esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR,  -, Sala:nº 805.

Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080.

 Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel) / 8733-3078(oi) / 8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro) / 8450-2926(Claro);

 E-mail's: willys_bastos@r7.com, willys_bastos@hotmail.com, willysbastos@yahoo.com

willys.sammep@gmail.com                  

Facebook: willys bastos bastos / Sites  disponíveis no GOOGLE acesse SAMMEP

sammep.blogspot.com / sammep.tumblr.com / sammep.arteblog.com.br e outros.

 


.

[2] "DNA e pobreza" definem a futura top model brasileira". Ilustrada. Folha de São Paulo. 28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da reportagem: "Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces" (novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.

[3] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.

[4] A modelo detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua reprodução nos meios de comunicação.

[5] Dados fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss - SAMMEP.

[6] BARROS, Alice Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.

[7] SILVA, José Afonso da. "Comentário Contextual à Constituição", 1ª ed. São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor cita André Lalande, verbete "Fondement, Vocabulaire Téchnique et critique de la Philosophie, 15ºed.

[8] DINIZ, Maria Helena. "Código Civil Anotado", 9ª ed., São Paulo/2003. Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.

[9] MAZZILI, Hugo Nigro. "Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo", São Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.

 

quarta 14 setembro 2011 07:25 , em JURISPRUDÊNCIA DOS MODELOS E MANEQUINS


INFELIZMENTE A WORKMODEL DESCUMPRIU TOTALMENTE A NOTIFICAÇÃO DO SAMMEP

Blog de sammep :SAMMEP SIND. ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA., INFELIZMENTE A WORKMODEL DESCUMPRIU TOTALMENTE A NOTIFICAÇÃO DO SAMMEP

ALERTA A TODOS OS MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ.

E AOSD TRABALHADORES DA MODA 

Ao jornalismo da Record

OPORTUNISMO E CASUÍSMOS: A CAUSA SINDICAL

                                    Sem dúvidas, a ética do capitalismo e avassalador tendo como ponto prioritário: o lucro a qualquer custo, o beneficio para poucos indivíduos a qualquer preço, deixando sempre o coletivo aos dissabores do amargo provocado pela exploração, falsas promessas e enganações através do estelionato empolgativo (exclusivista dos oportunistas infiltrados no mercado dos trabalhadores da Moda), resultante de uma cultura determinada pelo sistema capitalista selvagem relatado por diversos poetas na visão dos mesmos  destorcem a cultura, absorvida por ampla maioria da juventude empolgada pelos deslumbres do dinheiro fácil, da trabalhosa distância em ter, ser e/ou  possuir deformada por praticas ilusionistas empolgativas dos meios de comunicação que muitas vezes empregam metodologias consumistas contrarias as regras fundamentais da razão da existência  da boa convivência humana trabalhadora, respeitosa, digna, lícita, honesta; Apesar do Decreto Federal 82.385/78 proteger também o interesse dos mágicos e malabaristas as profissões  traduz o que ocorre nos bastidores no universo fashion das Modelos e Manequins, pois os mágicos e malabaristas enganadores são usados como adjetivos de bandidos disfarçados em promoters  de eventos e/ou falsos professores enganando menores de idade.

                                    Em um breve vôo referente ao nascimento da Entidade; Por volta de 1996 antes da promulgação da nova Constituição Federal 1988, que diga se de passagem, a maioria da população desconhece a totalidade de seu preciocíssimo conteúdo;  Vínhamos reunindo a grande parte dos artistas da terra (músicos, dançarinos, atores, atrizes, coreógrafos, ritmistas, modelos-manequins, vitrinistas, carnavalescos), entre muitos outros em uma casa de show chamada borá-borá, Rua: Bernal do Couto nº 38 (em frente ao atual shopping Boulevard); as constantes reuniões culminaram na fundação do SAMMEP Sind. Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará, hoje a diretoria e alguns fundadores observam a imensa necessidade de abrigar toda a gama de profissionais da Moda do Estado do Pará percebendo as tramóias existentes no mercado de trabalho extremamente desigual e explorador; Sempre percebido por todos que labutam a importância da existência de uma Entidade representativa da classe trabalhadora fundada com a finalidade primeiramente sem fins lucrativos balizadora do comportamento social-trabalhista norteando a aplicabilidadeda legislação vigente como fiscal neste comportamento rondam até hoje pessoas inescrupulosas como aves de rapina que já pertenceram inclusive aos quadros do sindicato, O SAMMEP incorporou uma luta política e jurídica a fim de barrar as nefastas iniciativas tomadas por aproveitadores das políticas dos oportunistas capitalistas estelionatários e enganadores e desagregadores da organização sindical nas razões da atuação do sindicalismo do SAMMEP.

                           Convivemos constantemente em uma dinâmica de muitos interesses e juridicamente em posição doutrinaria do Direito Sindical licito previsto em lei,  serve de suporte no combate a marginalidade e as ilegalidades de tudo aquilo que se opõe a legislação  vigente   clara e cristalina no fator da Formação Profissional CLT Art 592 Letra (n) no que tange  a autuação sindical para um desenvolvimento histórico contra os oportunistas que deformam o rito no transito correto de tudo  o que consta na lei ao cumprimento dos Órgãos competentes a exemplo:  C.E.E Conselho Estadual de Educação referente ao assentamento da documentação legal e seus respectivos responsáveis;

                          Da legalidade  no órgão competente referente ao combate incessante dos falsos cursos  combatidos; Depois da implantação do Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado do Pará à provocar a negativação dos objetivos obscuros no trato legal dos objetivos sérios tratados pela entidade representante da classe ligado aos órgãos competentes: C.E.E / MPT-PA / MPE-Pa / MTE-PA ; A renovação associativa se deve pela particularidade da ENTIDADE SAMMEP em atuação com outros  órgãos  do Estado; Cuja finalidade da entidade fundada para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legal judicial e extrajudicial da classe trabalhadora na Moda no Estado do Pa.

                          A existência de todo conteúdo da CLT consolidação das leis trabalhistas no Brasil leva a criarmos uma conscientização coletiva passando a ser um componente indissolúvel  da vida das sociedades democráticas, tendo como fim a composição de interesses divergentes entre o capital e o trabalho. Surgem diariamente a bater em nossa porta as vítimas das vilanias d'aqueles que se locupletam do trabalho alheio no desfavoreci mento da classe trabalhadora resultante da desorganização do mercado; Atentamente a diretoria do SAMMEP instigados pelas ações oportunistas e da constante pratica marginalizando e desestruturando o mercado de trabalho, manancial dos parasitas e fantasmas dos sonhos alheios reiteramos com as explicações do quadro abaixo intitulado (RELAÇÃO DE PROFESSORES HABILITADOS), tem como finalidade reforçar e provar que conforme o E C A - Estatuto da Criança e do Adolescente  e também de acordo com os trabalhos publicitários ou desfiles só podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso, vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o contrato com o explorador e devorador mercado de trabalho. Quanto aos direitos trabalhistas, são os mesmos das modelos maiores de 18 anos.

                                                           Salientamos o total desrespeito COM O PROPRIO PODER JUDICIARIO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE pelo mercado publicitário no caso das modelos menores de dezesseis anos, cujas algumas diligencias por nos efetuadas exploram imagens de crianças em encartes de jornais e revistas sem o respeitoso pedido necessidade jurídica de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro "compete à autoridade judiciária , disciplinar através de portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos públicos e seus ensaios, e certames de beleza."; e isto, EXA,e descumprido diariamente com a total omissão do compromisso do mercado publicitário em especial as associações do mercado de publicidade em belém   fechar os olhos para esta grave deformação

 artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, "é proibido trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".

 

RELAÇÃO DE PROFESSORES HABILITADOS

PARA ASSINAREM OS CERTIFICADOS DOS DOZE MÓDULOS PARA EXPEDIÇÃO DO ATESTADO DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL PARA MODELOS E MANEQUIM PROFISSIONAL OBEDECENDO 1.420 HRS; 12 MÓDULOS PROFISSIONALIZANTES PARA ASPIRANTES DE MODELOS E MANEQUINS NO ESTADO DO PARÁ.

  • MÓDULO 1 E 2 : ANDAMENTO, POSTURA, TÉCNICAS DE DESFILES E PASSARELAS, PROFESSOR(A): COREÓGRAFO(A).
  • MÓDULO 3 : EXPRESSÃO CORPORAL E MANUTENÇÃO DA FORMA FÍSICA, PROFESSORES: PROFESSOR(A) DE TEATRO E UM(A) PROFESSOR(A) DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
  • MÓDULO 4 : AUTO-PRODUÇÃO. PROFESSORES: ESTILISTA; ESTETICISTA; CABELEIREIRO (A); MAQUIADOR (A).
  • MÓDULO 5 : AUTONOMIA DO MODELO-MANEQUIM.

PROFESSORES: BACHAREL EM DIREITO; PROFESSOR EM PUBLICIDADE.

  • MÓDULO 6 : PSICOLOGIA E SAÚDE

PROFESSORES: PSICOLOGO (A) E UM (A)  NUTRICIONISTA.

  • MÓDULO 7 : ETIQUETA E ÉTICA PROFISSIONAL.

PROFESSORES: DE BOAS MANEIRAS NA AREA DE RECURSOS HUMANOS.

  • MÓDULO 8 : VÍDEO E FOTOGRAFIAS.

PROFESSORES: FOTOGRAFO(A) E UM (A)  CINEGRAFISTA PROFISSIONAL.

  • MÓDULO 9 : LEGISLAÇÃO E NORMAS.

PROFESSOR (A): BACHAREL (A) EM DIREITO.

  • MÓDULO 10 : RECEPÇÃO DE EVENTOS.

PROFESSOR (A): DE CERIMONIAL E RECURSOS HUMANOS.

  • MÓDULO 11 : HISTÓRIA UNIVERSAL DA MODA.

PROFESSOR (A) DE HISTORIA E FILOSOFIA.

  • MÓDULO 12 : UNIVERSO DA WEB

PROFESSOR (A) DE INTERNET DA WEB DESING, PROGRAMADOR.

Obs: infelizmente o que ocorre no mercado e uma aberração têm falsos professores sem formação acadêmica nenhuma dizendo que esta formando um modelo-manequim em um workshop de 30 hrs de aulas.

............................................................................

Ass. Willys Bastos Bastos

91- 3081-3199 / 8259-3888 / 9171-6561

Fundador do SAMMEP.

terça 02 agosto 2011 04:07 , em JURISPRUDÊNCIA DOS MODELOS E MANEQUINS


CURSO DE MODELO

Blog de sammep :SAMMEP SIND. ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA., CURSO DE MODELO

 

CURSO DE MODELO

Coordenação: Lima Design e Intrutora: Promoter/moda, Synda Barros

FILIADO AO SAMMEP

Sindicato Art & Moda MISS, Modelos e Manequins do Estado do Pará.

Fundado em 11 de novembro de 2000 - Sede Social: Rua Bernal do Couto nº 44 Umarizal Belém - Pará - Brasil.
Fones: 3081-3199

Consulte sammep no Google.

 

MISS / MODELO E MANEQUIN

INFORMAÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO E CULTURAIS


NOME:..............................................................................................................................................................................................
ALTURA: ................PESO:.........................MANEQUIM.......................SAPATO:...............OLHOS:....................................................
CABELO:...........................BUSTO:......................QUADRIL:..........................CINTURA......................................................................
DATA DE NASCIMENTO:_____/_____/______. ESCOLARIDADE:....................................................................................................
ESTADO CIVIL:..................................................................................................................................................................................
NACIONALIDADE:.............................................. MUNICIPIO:...........................................................................................................
ENDEREÇO RESIDENCIAL FIXO:........................................................................................................................................................
BAIRRO:...........................................................CEP:............................................TELEFONE:............................................................
CELULAR:.............................................................................EMAIL:.................................................................................................
NIVEL DE ESCOLARIDADE:................................................................................................................................................................
CITE CONCURSO QUE JÁ PARTICIPOU:.............................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................................

OBS: ANEXAR: CURICULUM VITAE
NO MINIMO DUAS FOTOS DE UM TRABALHO JÁ EXECUTADO.
SICRAM:
NA CARTEIRA EMISSÃO                                                                              VALIDADE:
FUNÇÃO:                                                                                          CATEGORIA:


____________________________________________
ASSINATURA DA MISS MODELO E MANEQUIN


Belém (PA)____/_____/________.


___________________________________________
ASS. WORKMODEL

STUDIO FOTOGRAFICO LIMA DESIGN - Av. ALMIRANTE BARROSO, 1043 - MARCO - ENTRE VILETA E TIMBÓ - F: 3226-1206 / 8166-7112 8819-0251 / 9144-3397. www.workmodel.com.br  EMAIL: fotografolimadesign@hotmail.com .

 

 

quarta 05 janeiro 2011 10:01 , em MODA


A MORALIZAÇÃO DO MERCADO DE MODA EM BELÉM

Blog de sammep :SAMMEP SIND. ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO EST. PA., A MORALIZAÇÃO DO MERCADO DE MODA EM BELÉM

Denúncia podem ser encaminhadas AO SAMMEP

SAMMEP.ARTEBLOG.COM.BR

As denúncias podem ser feitas através de:

O que denunciar?

PROFISSIONAIS DA CLASSE DA MODA

Trabalhos com Crianças e Adolescentes não inscritos no SAMMEP:

  • É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16 anos não incritos no sammep.
  • É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e insalubres de menores de 18 anos.
  • O adolescente entre 14 e 24 anos tem direito no trabalho da Moda como MODELOS FOTOGRAFICOS para complementação do orçamento familiar , devidamente acompanhada de seu responsavel legal.
  • O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais garantias trabalhistas, especificamente conforme tabelas do SAMMEP - SIND ART MODA MODELOS E MANEQUIS DO ESTADO DO PARÁ.

 É Proibido:

  • Restringir a liberdade de ir e vir do MODELO E FOTOGRAFICO, com excessão de ser empregado com CARTEIRA ASSINADA PELO PROPRIETARIO DA AGENCIA COM CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE REMUNERADO MENSALMENTE PELO PRODUTOR CONTRATADO.
  • Manter O MODELO FOTOGRAFICO empregado por dívidas.
  • O trabalho além de SEIS horas diárias ou 36 horas semanais.
  • Manter MODELO FOTOGARFICO sem condições mínimas de conforto e segurança, principalmente em sessões fotograficas EXTERNAS expondo a constragimento como exibições de quase nú ou em trajes sumarios, este, punido com crime de atentado ao pudor conforme legislação penal.

Discriminação no Trabalho - É Proibido:

  • Discriminar trabalhador por motivo ALTURA DIZENDO QUE E BAIXINHO QUE NÃO SERVE PARA O MERCADO DE TRABALHO, OU SER GORDO, OU DIZER QUE NÃO SE ENCAIXA NO PERFIL /E/OU/ de sexo, idade, cor, estado civil, religião ou aparência física.
  • Discriminar MODELO FOTOGRAFICO por ser deficiente físico.
  • Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como revistas, vigilância exessiva e fiscalização de objetos pessoais.
  • Discriminar empregado acidentado e em readaptação na AGENCIA- empresa.
  • Assediar moral e sexualmente o MODELO FOTOGRAFICO E MANEQUIM- empregado.
  • Exigir teste de gravidez ou esterilização AS CONCURSADAS EM CONCURSOS DE BELEZA tipo MISS PARÁ QUE DESCRIMINA A MULHER CASADA OU COM FILHOS ou sendo empregada-mulher.
  • Exigir teste HIV de empregado.
  • Discriminar MODELO E MANEQUIMempregado que mantém reclamação trabalhista contra empresa.

Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:

  • Manter MODELO E MANEQUIM empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou perigoso, sem pagamento de adicional devido.
  • Manter MODELO E MANEQUIM empregado sem o uso de equipamento de proteção individual (EPI).
  • O trabalho de MODELO E MANEQUIM menor de 18 anos em ambiente insalubre ou perigoso.
  • Manter MODELO E MANEQUIM empregado operando máquinas e equipamentos sem treinamento prévio e sem condições de segurança.
  • Manter MODELO E MANEQUIM empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou compensação.
  • Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou doença ocupacional.

Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:

  • Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
  • Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de Rescisão contratual pelos sindicatos.
  • Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e outras).
  • Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
  • Irregularidade e/ou discriminação na contratação de trabalhadores Registrados e Cadastrados.
  • Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal dos trabalhadores interessados
  • Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
  • Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
  • Sindicatos Inoperantes.
  • Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de taxas, honorários e/ou emolumentos.

Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:

  • Contratar MODELO E MANEQUIM estagiários sem o cumprimento dos requisitos legais.
  • Contratar prestadores de serviços MODELO E MANEQUIM  , parceiros, voluntários ou outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento de salários SEM SUA RESPECTIVA DRT.
  • Utilizar AGENCIAS FANTASMAS SEM CNPJ como meras intermediadoras de mão-de-obra dos  MODELO E MANEQUIM e NÃO PAGAR
  • A simples locação de mão-de-obra . MODELO E MANEQUIM
  • A terceirização de atividade-fim de AGENCIA-empresa FANTASMA SEM CNPJ.
  • A coação de trabalhadores MODELO E MANEQUIM para participarem como DESFILES NÃO REMUNERADOS COM A DESCULPA DE SERVIR DE DEMOSTRAÇÃO AO PÚBLICO COMO FAIXADA PARA COBRAR FALSOS "TESTES DE FOTOGENIA .
  • A contratação de voluntários MODELO E MANEQUIM sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento do trabalho temporário DE . MODELO E MANEQUIM
  • A contratação de avulsos MODELO E MANEQUIMDO sem o cumprimento de todos os requisitos legais.
  • O desvirtuamento dos contratos de MODELO E MANEQUIM CONTRATANDO FALSOS PROFISSIONAIS OU APRENDIZES.
  • A sucessão fraudulenta de contratação de falsos Modelos e Manequins passando com profissionais habilitados com DRT's sendo os empregadores os mesmos reicidentes, em prejuízo dos   MODELO E MANEQUIMmpregados vinculados ao antigo empregador.
  • A utilização de sócios "laranjas" nas AGENCIAS empresas (em substituição aos verdadeiros donos do negócio).

quarta 26 maio 2010 09:02 , em JURISPRUDÊNCIA DOS MODELOS E MANEQUINS


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