EXMO DR SUPERINTENDÊNTE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO DA CAPITAL.
MD DR RUI MARCELO MOUTA PINHEIRO.
REFERENTE A NOSSA
LUTA NO MERCADO DE TRABALHO CUJA RESPONSABILIDADE E DE TODOS OS
TRABALHADORES NO MERCADO DA MODA NO ESTADO DO PARÁ EM ESPECIAL A
CATEGORIA EXPLORADA DOS MODELOS E MANEQUINS CUJA RESPONSABILIDADE
DESTA EXPLORAÇÃO SE DA PELO FATO DA FALTA DE INFORMAÇÃO E DA
FRAGILIDADE DO SISTEMA TRABALHISTA EM FISCALIZAR AQUELES QUE AO
LONGO DA HISTORIA DEIXAM MARCADOS UM TRISTE RASTRO DE EXPLORAÇÃO
COM OS EXPLORADOS INFELIZMENTE MUITOS DESTAS VÍTIMAS MENORES DE
IDADE; DIANTE DISTO NOSSA FUNÇÃO EM UNIÃO COM TODA SOCIEDADE
JUNTAMENTE COM ESTA SUPERINTENTENCIA DO MTE-PA PARA O BEM COMUM DE
UMA SOCIEDADE AINDA MAIS JUSTA E IGUALITARIA; BASEADO NO QUE
ESTA EXPOSTO A RAZÃODE NOSSAS EXISTENCIAS NA QUALIDADE DE ORGÃO
FISCALIZADOR MTE-PA E ENTIDADE SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E
MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTATIVA DA CLASSE DOS
TRABALHADORES DA MODA EM ESPECIAL A CATEGORIA DOS MODELOS E
MANEQUINS TEMOS EM CONJUNTO A OBRIGATORIEDADE DE COMBATER
CONSTANTEMENTE OS ABUSOS E ABSURDOS ENCONTRADOS NO MEIO TODOS OS
DIAS.
SAMMEP-Sindicato Art Moda Modelos e Manequins do Estado
do Pará através de seu fundador vêm com todo respeito na presença
de V.EXA, procurar entender, expor, explicar e fazer pedido na
melhor forma de acatamento para o tão sofrido desenvolvimento da
CLASSE TRABALHADORA DA MODA NO ESTADO DO PARÁ em especial a tão
explorada classe trabalhadora dos Modelos-Manequins cuja finalidade
maior aqui fica a partir de hoje registrada com nossa incansável
luta no decorrer destes 09 anos de existência na busca em
constantemente DESENVOLVER A PROFISSIONALIZAÇÃO DA
PROFISSÃO DE MODELO E MANEQUIM ENTRE OUTRAS PROFISSÕES DA MODA NAS
REFLEXÕES À LUZ DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA OU SER TRABALHADOR DIGNO
PARA SEU SUSTENTO NO ESTADO DO PARÁ E UMA TAREFA QUE EXIGE DO
PROFISSIONAL ESFORÇO E DETERMINAÇÃO EM PARCERIA E COM AS
ORIENTAÇÕES DO NOSSO HONRADO SINDICATO NA PESSOA DOS SEUS
RESPECTIVOS DIRETORES E FUNDADORES REPRESENTANTE DA CLASSE
TRABALHADORA NA MODA USANDO A ABREVIAÇÃO DA SIGLA SAMMEP -
SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ QUE TAMBÉM
AINDA ESTA APRENDENDO A LIDAR COM UMA VASTA SITUAÇÃO ORGANIZACIONAL
E SEM O COMPROMISSO DESTE MTE-MINÍSTERIO DO TRABALHO E
EMPREGO FICA IMPOSSIVEL RESGATAR A ÉTICA, DIGNIDADE ,
TRANSPARÊNCIA, FUNCIONALIDADE E A ORGANIZAÇÃO MERCADOLOGICA E
PRINCIPALMENTE A MORALIDADE DO MERCADO DE MODA EM ESPECIAL
AOS MODELOS E MANEQUINS NO ESTADO PARÁ.
Com as últimas situações vividas por nossa Honrada Entidade
veiculadas na mídia, pertinente a reestruturação do SAMMEP,
mudança de endereço e também a respeito do T.A.C Termo de
Ajustamento de Conduta (em anexo) jornais do dia: 15 de Maio de
2011, podemos verificar o total desinteresse das agencias que
diga-se de passagem muitas delas não tem se quer registro nos
órgãos competentes, burlando assim a fiscalização tanto do SAMMEP
quanto de outros Orgãos ligados a união; sabemos do quanto e
difícil a fragilidade nas relações trabalhistas entre os
Contratantes e Contratados Modelos-Manequins, O SAMMEP neste
sentido sempre vigilantes apesar de nossa vigilância ainda
deficiente em nossas diligencias cujo(a)s jovens que procuram uma
carreira sólida na área, ainda embora não reconhecem o Sammep como
representante da categoria de Moda no Est. Pa; apesar do
assentamento no RTDPJ sob nº 19.390 livro-a com esta Certidão de
Nascimento da Entidade estamos lutando para tirar o Mercado da Moda
da total desorientação e omissão das pessoas influenciadas pelos
oportunistas e ilusionistas no mercado da Moda que Muito embora
anunciam um abominável inverdade, Que: "O SAMMEP NÃO EXISTE";
Apesar de existir em nossa legislação regulamentação específica
para os casos das modelos que ingressam no mundo fashion,
muitas agências ainda não seguem corretamente as normas estipuladas
na regulamentação exigida pelo Poder Público.
.
Portanto, o objetivo e todo o conteúdo desta explanação e pactuar
um pedido em nosso ordenamento jurídico o que é mais justo para se
aplicar na relação de trabalho firmada entre pseudos agências e/ou
produtores e as modelos profissionais, e também servir de alerta às
modelos, pais, donos de agências serias e toda a sociedade que
clama por organização e justiça uma vez que existe uma arduar luta
que já completam 9 anos de luta desde o assentamento da CERTIDÃO DE
PERSONALIDADE JURÍDICA NO RTDPJ DO SINDICATO ART MODA MODELOS E
MANEQUINS DO ESTADO DO PARÁ IDENTIFICADO PELA SIGLA SAMMEP
REGISTRADO SOB Nº19.390 LIVRO-A, Para fins de estudo, coordenação,
orientação, representação judicial e extra-judicial de todos os
trabalhadores envolvidos no universo da MODA no ESTADO DO PARÁ cujo
ESTATUTO formulado com os devidos fins de DIREITO PRIVADO e sem
fins lucrativos, passamos a expor:
•1.
DOS DIREITOS DAS MODELOS PROFISSIONAIS
O exercício das profissões de artistas e de técnicos em espetáculos
de diversões é disciplinado pela Lei n° 6.533/78 e pelo Decreto n°
32.385/78. No quadro anexo ao Decreto supramencionado há um quadro
com a descrição das funções em que se desdobram as atividades de
artistas e de técnicos em espetáculo de diversão, onde a partir de
03/09/1986 encontram-se as profissões de manequins e modelos, de
acordo com a Portaria n° 3.297/86 do Ministério do Trabalho, a
saber:
"Portaria Nº 3.297 de 03 de setembro de 1986
O Ministro do Estado do Trabalho, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 570 da Consolidação das Leis do Trabalho,
aprovada pelo Decreto - lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo
em vista o que consta do Enquadramento Sindical, Resolve proceder
as seguintes alterações no Quadro de Atividades e Profissões a que
se refere o art. 577, do mencionado diploma legal:
• Suprimir, no 2º grupo - Trabalhadores em
Empresas de Difusão Cultural e Artística - do plano da Confederação
Nacional dos Trabalhadores Em Estabelecimentos de Educação e
Cultura, a categoria profissional diferenciada "Manequins e
Modelos".
• Integrar, os "Manequins e Modelos" na categoria
profissional diferenciada - "Artistas e técnicos em espetáculos de
diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive
corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores
circenses)" , do mesmo grupo e plano, a qual, em conseqüência,
passará denominar-se "Artistas e Técnicos em Espetáculos de
Diversões (cenógrafos e cenotécnicos, atores teatrais, inclusive
corpos corais e bailados, atores cinematográficos e trabalhadores
circenses, manequins modelos)". [1]
Outrossim, o SAMMEP - Sindicato ART MODA Modelos
Profissionais do PARÁ, forneceu dados de suma importância, como: a)
em 2002 resolveu-se que a profissão de modelo é gênero; b)
ratificou-se o entendimento que manequim é espécie do gênero
modelo; c) houve uma divisão do gênero modelo de acordo com o
Quadro de Atividades e Profissões : 1) onde o código 4.53.05
significa modelo artístico que subdivide-se em modelo de vitrine,
estátua viva e manequim vivo, 2) onde o código 4.53.10 significa
modelo de moda que subdivide-se em manequim e modelo de prova; 3)
onde o código 4.53.15 significa modelo publicitário, ou seja,
modelo fotográfico e modelo de eventos, feiras e promoções em
geral.
Sendo assim, a profissão das modelos é regulamentada no ordenamento
brasileiro. Mas, muitas agências de modelos burlam a lei, e não
cumprem o que lhes é devido, e isso ocorre justamente porque a
parte mais frágil na relação, ou seja, a jovem modelo, não conhece
seus direitos ou pior: tem medo de reivindicar seus direitos, e não
conseguir mais trabalhos na área.
Ao contrário do que muitos pensam, é possível o reconhecimento do
vínculo de emprego com as agências, desde que coexistentes todos os
requisitos elencados no artigo 3° da CLT, tais como: pessoalidade,
onerosidade, permanência ou não-eventualidade, subordinação e a
exclusividade. Este último requisito é acidental, mas auxilia na
caracterização da relação de emprego, por permitir que se infira a
presença dos elementos essenciais supra.
artista objetiva produzir coisas belas, ou ao menos, se
apresenta em suas atividades como executante desses ideais. A
autonomia que lhe é reconhecida decorre da
Logo, se uma agência exige exclusividade para contratar determinada
modelo, há vínculo de emprego, pois estarão se limitando os
trabalhos dessa modelo apenas aos que a agência quiser. Outra
questão ainda mais grave é, que a partir do momento em que há
exclusividade, a agência obviamente visará lucro com esse contrato,
pois muitas vezes fica com até 30%[2] do que a modelo
profissional ganha por trabalho, o que poderá acarretar uma
sobrecarga na modelo, inclusive acarretar problemas de saúde (tanto
físicos como mentais).Ademais, o artista (podemos incluir as
modelos também) de acordo com Alice Monteiro de Barros,
"distinguem-se dos demais trabalhadores porque por meio de sua
obra, comunica-se com o público. Em conseqüência, surgem novos
fatores no exercício de sua profissão, como o risco da censura e as
pressões provenientes do fato de se encontrar muito exposto a
elogios e críticas, nos meios de comunicação. Logo, o êxito ou o
fracasso de cada atuação repercutirá, sem dúvidas, nas suas
perspectivas de emprego." [3]
Os modelos profissionais têm como direitos trabalhistas CTPS -
Carteira de Trabalho e Previdência Social; jornada de trabalho de 6
horas; contrato de trabalho padronizado, nos termos de instruções a
serem expedidas pelo Ministério do Trabalho; hora extra; respeito
ao piso salarial da categoria; 13° salário, aviso prévio; FGTS,
multa de 40% sob o FGTS no caso de rescisão sem justa causa,
férias; inclusive os contidos no artigo 7° da CF/88; dentre
outros.
Quanto ao piso salarial da categoria, no Rio de Janeiro o modelo
deve ganhar por dia de trabalho (máximo 6 horas) o valor de R$
100,00 (cem reais). Isso não quer dizer, que nesse valor esteja
embutido o uso da imagem. Assim, se um modelo fotográfico faz fotos
para uma revista de moda, deve receber no mínimo R$ 100,00 por seis
horas de trabalho, mais R$ 100,00 no mínimo para o uso da
imagem[4] (que será sempre
o cobrado pela diária trabalhada) [5]. Vale ressaltar,
que essa autorização tem validade pelo prazo de 180 dias. Caso seja
excedida a jornada de seis horas, o modelo deverá receber pelas
horas extras trabalhadas.
•2.
DAS MODELOS PROFISSIONAIS MENORES DE IDADE
De acordo com o artigo 6°, inciso XXXIII da CF/88, "é proibido
trabalho noturno, perigoso e insalubre a menores de 18 (dezoito) e
de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na
condição de aprendiz, a partir dos 14 anos".
No caso das modelos, os trabalhos publicitários ou desfiles só
podem ser executados a partir dos 16 anos de idade. Neste caso,
vale ressaltar que as jovens são relativamente incapazes, devendo
ser assistidas por seus pais ou responsáveis quando forem assinar o
contrato com a agência. Quanto aos direitos trabalhistas, são os
mesmos das modelos maiores de 18 anos.
Já no caso das modelos menores de dezesseis anos, há a necessidade
de uma autorização do Juiz da Infância e Juventude, para que possam
trabalhar antes de completarem dezesseis anos de acordo com o
artigo 149 do Estatuto da Criança e Adolescente, onde fica claro
"compete à autoridade judiciária , disciplinar através de
portaria, ou autorizar mediante alvará: a entrada e permanência de
crianças e adolescente, desacompanhados dos pais ou responsável em
estúdios cinematográficos, teatros, rádio e televisão, espetáculos
públicos e seus ensaios, e certames de beleza."
Há uma Portaria de n° 03/99 no Estado do Rio de Janeiro, que em seu
artigo 25 estipula que o pedido de participação de crianças e
adolescentes em espetáculos públicos e ensaios, eventos em geral,
gravações e certames de beleza, deve ser instruído com as seguintes
informações e documentos: procuração para o advogado,; qualificação
completa do promotor do evento; local, data e horário de início e
término do evento; autorização para a participação da criança ou
adolescente no evento requerido e declaração contendo série, grau e
estabelecimento em que o participante está matriculado e
freqüentando as aulas; bem como que o mesmo possui atestado médico
com informações de estar em perfeitas condições de saúde física e
mental, sinopse especificando a participação da criança ou
adolescente, quando for o caso; cópia do registro de Nascimento do
participante e cópia da carteira de identidade do declarante e
laudo técnico quando for o caso.[6]
Frise-se que as modelos profissionais menores de 18 anos, jamais
poderão trabalhar no horário noturno, ou em lugares insalubres ou
perigosos, respeitando-se sempre a condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento, conforme o disposto no artigo 69 do ECA.
Desde já me posiciono contra o trabalho de modelos profissionais
menores de 16 anos em qualquer hipótese. Se o trabalho infantil é
proibido nas lavouras, nas mineradoras, nas eleições, por que então
permitir-se mesmo com alvará judicial que menores de 16 anos
trabalhem como modelos profissionais, inclusive ficando longe da
família, sozinhas em outro país, muitas vezes sem dinheiro
suficiente para garantir o mínimo para sobreviver, tal como a
modelo vítima de anorexia?
Será que uma jovem de 13 ou 14 anos tem capacidade e auto-estima
suficientes para respeitar a sua condição peculiar de pessoa em
desenvolvimento? Será que se uma agência de modelos exigir que a
mesma emagreça, mesmo já estando abaixo do peso, ela terá
discernimento para dizer Não?
•3.
DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
E DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A República Federativa do Brasil tem como fundamentos a dignidade
da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (art. 1° da
CF/88). São princípios relativos à organização do Estado, ou seja,
se não forem respeitados por todos, haverá total desrespeito ao
Estado Democrático de Direito, uma vez que não se estará visando
desta forma o bem comum.
Na lição de José Afonso da Silva, citando André Lalande[7],
"‘fundamento' é um termo tirado da Arquitetura, e significa
aquilo sobre qual repousa certa ordenação ou conjunto de
conhecimento, aquilo que dá a alguma coisa sua existência ou sua
razão de ser, aquilo que legitima a existência de alguma coisa."
Diz ainda o autor que "Nesse sentido, aqueles fundamentos da
República Federativa do Brasil são as bases sobre as quais ela
assenta enquanto Estado Democrático de Direito. Faltando um
daqueles fundamentos indicados no art. 1º, a República Federativa
não se caracterizará como Estado Democrático de Direito. Isso quer
dizer, como já acenado antes, que aqueles fundamentos são do Estado
Democrático de Direito. Este é que tem sua existência, sua razão de
ser, sua legitimidade, assentadas naqueles fundamentos.
"Fundamento" pode significar, também, elemento primordial de um
ser."
Sendo assim, é obrigação de todos zelar pela dignidade da pessoa
humana, eis que trata-se de um direito fundamental preconizado na
Constituição Federal de 1988. Entretanto, é importante que a
definição de dignidade da pessoa humana seja bem definida dentro da
sociedade. Por dignidade podemos entender que é a honra, a
decência, o decoro, a respeitabilidade, o brio, o puder, o
amor-próprio, o respeito a si mesmo.
Em suma, toda vez que uma pessoa sinta que seu amor próprio foi
ferido, ou sinta que está sendo desrespeitada sua honra ou decoro,
estamos diante de total afronta a dignidade da pessoa humana.
Há que se ressaltar, que quando se afronta também direitos da
personalidade (que é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence
como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para
sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se
encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar
outros bens[8]), tais como a
vida, a integridade física e psíquica, a liberdade, a imagem, a
privacidade, fere-se diretamente a dignidade da pessoa humana,
tendo em vista serem direitos subjetivos próprios da pessoa
absolutos, inatos, indisponíveis, intransmissíveis, irrenunciáveis,
imprescritíveis, impenhoráveis e inexpropriáveis.
No caso em discussão, primordialmente deve ser destacado dentre os
direitos da personalidade, a integridade física e moral. A jovem
modelo (algumas ainda crianças) devem ter asseguradas sua
integridade física e moral, mesmo porque seu corpo ainda está em
desenvolvimento, o que pode acarretar em grandes malefícios à sua
saúde.
De acordo com o artigo 196 da CF/88, "a saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de
outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e
serviços para sua promoção, proteção e recuperação." (grifo
nosso).
Logo, o Estado tem o dever de zelar pela saúde de todos os
brasileiros e estrangeiros que residam no país. E este dever se
estende a criação de leis e regulamentos na área trabalhista,
visando a redução de riscos inerentes ao trabalho, por meio de
normas de saúde, higiene e segurança, conforme o disposto no art.
7º, inciso XXII da CF/88, que trata dos direitos dos trabalhadores,
para que assim prevaleça um dos fundamentos do Estado Democrático
de Direito, qual seja, os valores sociais do trabalho.
Por isso, a exigência de modelos cada vez mais magras, podendo
acarretar uma anorexia ou bulimia ou até a morte, deve ser tratado
também na esfera trabalhista, pois se há a possibilidade do
reconhecimento do vínculo empregatício com as agências de modelos,
o descumprimento de direitos constitucionais pode gerar uma
indenização por dano moral na Justiça do Trabalho.
O próprio artigo 27 da lei n° 6.533/78, diz que "nenhum artista
ou técnico em espetáculos de diversão será obrigado a interpretar
ou participar de trabalho possível de pôr em risco sua integridade
física ou moral".
Logo, é dever das agências zelar pela saúde das modelos que fazem
parte do seu cast, exigindo atestados médicos ao efetuarem
a contratação do jovem aspirante a modelo, e exames periódicos
durante toda relação de emprego. Assim, a agência estará não só
protegendo a saúde das modelos, como também estará se resguardando
de futuros processos judiciais, pois se deixar de cumprir uma
obrigação legal (as agências de modelos assumem os riscos da
atividade econômica como qualquer outro empregador), poderá ser
compelida a pagar uma indenização por danos morais a modelo que
venha a desenvolver problemas de saúde provenientes de sua
negligência como empregadora.
Frise-se que, se a agência exigir que a modelo fique abaixo do peso
como pré-requisito para mantê-la no cast, ou passe a
discriminá-la não repassando mais trabalhos publicitários, mesmo
seu IMC estando abaixo do normal (o que não deve mais ser
permitido), já dará ensejo a indenização por danos morais diante da
afronta literal ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto, a conclusão que se chega é de que os
profissionais que trabalham na área da moda precisam se adequar às
leis trabalhistas existentes no Brasil, uma vez que ninguém está
imune a elas.
O respeito a dignidade da pessoa humana, bem como o respeito a
pessoa em desenvolvimento devem servir de base para o tratamento
dado pelas agências às modelos profissionais.
Igualmente, há a necessidade de uma atuação do Ministério Público
do Trabalho de forma preventiva e repressiva para que as agências
de modelo cumpram a lei. Isto poderá ser feito através dos Termos
de Ajuste de Conduta - TAC, que o MPT costuma firmar com as
empresas quando normas mínimas de trabalho não estão sendo
cumpridas. O objeto de um Tac é o ajustamento da conduta, ou seja,
uma obrigação de fazer ou não fazer, ou alguma cominação para o
caso de descumprimento, além de gerar a formação de um título
extrajudicial [9].
É inadmissível que jovens
menores de 14 anos trabalhem como modelos profissionais, ou
participem de concursos para a escolha da mais bonita do ano. São
pessoas em desenvolvimento, que deveriam estar apenas
estudando, e não em busca de profissionalização. Há leis que devem
ser cumpridas, inclusive a Convenção n°138 da Organização
Internacional do Trabalho que trata do assunto em seu artigo 3°, a
saber: "Não será inferior a dezoito anos a idade mínima para a
admissão a qualquer tipo de emprego ou trabalho que, por sua
natureza ou circunstâncias em que for executado, possa prejudicar a
saúde, a segurança e a moral do adolescente. 2. Serão definidos por
lei ou regulamentos nacionais ou pela autoridade competente, após
consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores
concernentes, se as houver, as categorias de emprego ou trabalho às
quais se aplica o parágrafo 1 deste Artigo. 3. Não obstante o
disposto no parágrafo 1 deste Artigo, a lei ou regulamentos
nacionais ou a autoridade competente poderá, após consultar as
organizações de empregadores e de trabalhadores concernentes, se as
houver, autorizar emprego ou trabalho a partir da idade de
dezesseis anos, desde que estejam plenamente protegidas a saúde, a
segurança e a moral dos adolescentes envolvidos e lhes seja
proporcionada instrução ou treinamento adequado e específico no
setor da atividade pertinente."
Sendo assim, a preocupação com a saúde das jovens trabalhadoras é
mundial, e se o Brasil ratificou uma Convenção que trata do
assunto, todos devem cumprir o que ali está disposto.
Ademais, modelo significa pessoa que por sua importância ou
perfeição é digno de servir de exemplo[10]. Servir de
exemplo de beleza, de saúde, de respeitabilidade e de sucesso.
DA FISCALIZAÇÃO E FATOS RELEVANTES PERTINENTES AO
MERCADO DE TRABALHO NA MODA.
- É proibido o trabalho de crianças e adolescentes menores de 16
anos, (COM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA
JUVENTUDE ATRÁVES DE ALVARÁ JUDICIAL ESPECIFICO PARA TAL
FINALIDADE).
- É proibido o trabalho noturno e em ambientes perigosos e
insalubres de menores de 16 anos. (SEM O ACOMPANHAMENTO DOS PAIS OU
RESPONSAVÉIS LEGAIS Obs: Sobe pena de denuncia do SAMMEP aos ORGÃOS
COMPETENTES.
- O adolescente entre 14 e 16 anos tem direito à aprendizagem no
trabalho.
- O menor trabalhador tem direito ao salário-mínimo e demais
garantias trabalhistas.
Trabalho Escravo/Forçado - É Proibido:
- Restringir a liberdade de ir e vir do empregado.
- Manter empregado por dívidas.
- O trabalho além de oito horas diárias ou 44 horas
semanais.
- Manter empregado sem condições mínimas de conforto e
segurança.
Discriminação no Trabalho - É Proibido:
- Discriminar trabalhador por motivo de sexo, idade, cor, estado
civil, religião ou aparência física.
- Discriminar empregado por ser deficiente físico.
- Praticar qualquer ato que viole a intimidade do empregado, como
revistas, vigilância excessiva e fiscalização de objetos
pessoais.
- Discriminar empregado acidentado e em readaptação na
empresa.
- Assediar moral e sexualmente o empregado.
- Exigir teste de gravidez ou esterilização à
empregada-mulher.
- Exigir teste HIV de empregado.
- Discriminar empregado que mantém reclamação trabalhista contra
empresa.
Segurança e Medicina do Trabalho - É Proibido:
- Manter empregado em ambiente de trabalho penoso, insalubre ou
perigoso, sem pagamento de adicional devido.
- Manter empregado sem o uso de equipamento de proteção
individual (EPI).
- O trabalho de menor de 18 anos em ambiente insalubre ou
perigoso.
- Manter empregado operando máquinas e equipamentos sem
treinamento prévio e sem condições de segurança.
- Manter empregado trabalhando em jornada excessiva, acima dos
limites legais de 8 horas diárias e 44 horas semanais (ressalvada a
possibilidade do acréscimo de no máximo 2 horas em caso de trabalho
extraordinário, mediante pagamento do adicional devido ou
compensação.
- Deixou de emitir CAT ao INSS em caso de acidente do trabalho ou
doença ocupacional.
Relações Coletivas do Trabalho - É Proibido:
- Irregularidades no desconto de contribuições sindicais.
- Cobrança indevida de taxas para homologação de Termo de
Rescisão contratual pelos sindicatos.
- Descumprimento de cláusulas de Acordo e/ou Convenção Coletiva
de Trabalho (banco de horas, flexibilização, jornada de trabalho e
outras).
- Inobservância da legislação portuária/aquaviária.
- Irregularidade e/ou discriminação na contratação de
trabalhadores Registrados e Cadastrados.
- Acordo coletivo de trabalho - Inexistência de autorização legal
dos trabalhadores interessados
- Cláusulas pactuadas em prejuízo destes obreiros.
- Greve - Manutenção dos serviços essenciais.
- Sindicatos Inoperantes.
- Comissão de Conciliação Prévia - Irregularidade na cobrança de
taxas, honorários e/ou emolumentos.
Fraudes nas Relações do Trabalho - É Proibido:
- Contratar estagiários sem o cumprimento dos requisitos
legais.
- Contratar prestadores de serviços, parceiros, voluntários ou
outras formas de contratação, quando o trabalhador presta serviços
com habitualidade, subordinação, pessoalidade e mediante pagamento
de salários.
- Utilizar cooperativas como meras intermediadoras de
mão-de-obra.
- A simples locação de mão-de-obra.
- A terceirização de atividade-fim de empresa.
- A coação de trabalhadores para participarem como sócios de
empreendimentos ou coação para formação de uma empresa.
- A contratação de voluntários sem o cumprimento de todos os
requisitos legais.
- O desvirtuamento do trabalho temporário.
- A contratação de avulsos sem o cumprimento de todos os
requisitos legais.
- O desvirtuamento dos contratos de representação comercial.
- A sucessão fraudulenta de empregadores, em prejuízo dos
empregados vinculados ao antigo empregador.
- A utilização de sócios "laranjas" nas empresas (em substituição
aos verdadeiros donos do negócio).
DO PEDIDO:
PARA COIBIR A DESORGANIZAÇÃO MERCADOLÓGICA DOS MODELOS E
MANEQUINS TÃO EXPLORADOS PEDIMOS A V.EXA a atenção especial
para os seguintes fatos,critérios e pedidos:
- 1. Queremos questionar algumas situações vividas ao longo de
nossa existência, que: Por diversas vezes constatamos a liberação
de REGISTROS PROFISSIONAIS junto a esta DRT de Modelos e Manequins
sem os respectivos: "ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL, CUJOS
MESMOS NÃO ESTÃO assinados devidamente por professores que compõem
uma banca examinadora de um sindicato de Base representativo da
categoria uma vez que existem diversas Súmulas do STF dizendo que
cabe ao Sindicato a representação da Classe trabalhadora aos quais
cabem expedirem os respectivos ATESTADOS DE CAPACITAÇÃO
PROFISSIONAIS qualificando assim como profissionais os requeridos;
em épocas passadas vivenciamos as terríveis situações ludibriosas
como testemunhas os fundadores de nosso Sindicato junto a esta DRT;
Com a FESAT- Federação Estadual de Atores Autores e Técnicos de
Teatro, hoje acéfala em conseqüência da constante omissão da classe
trabalhadora, cometido pelo seu ultimo Diretor NILSON DE OLIVEIRA
REIS que se passava por representante da categoria de moda pedindo
junto a esta DRT habilitação para modelo e manequim que, diga-se de
passagem, e um verdadeiro absurdo uma Federação vir perante a
superintendência se passando por representante de uma organização
sindical de grau superior representativa da classe de profissionais
de teatro procurar habilitar um modelo-manequin.
- 2. Reiteradamente pedimos que fossem informados na garantia
desta SUPERITENDENCIA quantos Modelos-Manequins estão atualmente
registrados legalmente junto a esta SUPERINTENDÊNCIA DO MTE-PA e
fornece-nos os nomes com suas respectivas DRT'S de cada
profissional habilitado por esta S. MTE-PA, para a fim de sabermos
como entidade batizada pelo ESTADO quem são os verdadeiros e
merecedores de nossa atenção, uma vez que cabe salientarmos que em
nossas diligencias em eventos ou atividades lucrativas no meio ao
nôs apresentarmos e cobrarmos a devida formação e registro,existem
discrepâncias, pois houveram inúmeras irregularidades por empresas
e pessoas que assentaram documentação pertinente a tais atividades
Regulamentos e Normas que regem seus referidos Cursos sem validade
alguma e obtiveram tais registros junto a este MTE-PA "o que e um
verdadeiro absurdo desaguando em varias ações processuais sob a
responsabilidade dos mesmos ao cobramos das autoridades competentes
via PODER JUDICIARIO a prestarem todos os esclarecimentos e
TRATARMOS DE ASSUNTOS EXTREMAMENTE SÉRISSIMOS DENTRO DA DECENCIA E
DA ORGANIZAÇÃO TÃO FUNDAMENTAL PARA O RESPEITO DO MERCADO DA MODA
PRINCIPALMENTE DA CLASSE TRABALHADORA TÃO EXPLORADA
MODELOS-MANEQUINS BANALIZADO PELOS MESMOS JUNTO AO SINDICATO E AO
FISCAL DA LEI MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO; PEDIDO NA INICIAL
T.A.C- Termo de Ajustamento de Conduta junto ao MPT-PA.
- 3. Em nossa longa trajetória de dificuldades por não termos
muitas das vezes orçamentos e caixa para viabilizarmos as devidas
diligencias e termos nossa função respeitada pelo próprio ESTADO
cuja finalidade no mínimo e dar e devida atenção e apoiar as
iniciativas da organização sindical conforme tudo que se lê na
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 CARTA MAGNA DA NOSSA NAÇÃO (OBS:TODOS
OS DIAS DESRESPEITADA) e CLT- Consolidação das Leis do
Trabalho.
- 4. Verificamos na legislação vigente o mais profundo respeito
ha qualificação profissional dentro da legitimidade como Cidadão
com o respectivo transito documental apresentado ao Órgão
competente neste caso MTE-PA e seu divido reconhecimento como
portador de um pedido legitimo uma vez que vale salientar a
existência do Art. 592 no que tange a contribuição Sindical, letra
(n) Educação e Formação profissional; Entre outras finalidades cabe
ao sindicato de base a referida função
- 5. Nosso intuito como Entidade representativa da Categoria dos
Modelos e Manequins específicos dos trabalhadores da classe de Moda
do Estado do Pará, em especial aos modelos e manequins; com a
finalidade de servimos de nosso Estatuto assentado sob nº 19.390
livro-a no RTDPJ e garantir nos este DIREITO SAGRADO neste
constante feed-beck para interagirmos junto com esta
SUPERITENDENCIA REGIONAL DO TRABALHO DO PARÁ na função maior de
ambos e unidos para coibirmos os absurdos e os abusos cometidos
pelos conspurca dores.
- 6. E finalmente pedirmos uma audiência com V.Exa para tratarmos
dos assuntos citados acima, cuja documentação vai em anexo.
POR SER DE JUSTIÇA
PEDE DEFERIMENTO!
..........................................................................................
SR. WILLYS BASTOS
FUNDADOR DO SAMMEP.
ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO:
SAMMEP SINDICATO ART MODA MODELOS E MANEQUINS DO ESTADO DO
PARÁ.
Certidão Personalidade Jurídica no RTDPJ sob nº 19.390
Livro-A
End: Rua:Santo Antonio
esq. 1º Março nº 96 ED.NASSAR, -, Sala:nº 805.
Bairro: Comercio Belém-Pa CEP: 66010-080.
Fone: Geral (91) 3081-3199 (Embratel) / 8733-3078(oi) /
8894-5168(oi) 9171-6561(vivo) / 9259-9264 (vivo)/ 8414-8181(Claro)
/ 8450-2926(Claro);
E-mail's: willys_bastos@r7.com, willys_bastos@hotmail.com,
willysbastos@yahoo.com
willys.sammep@gmail.com
Facebook: willys bastos bastos / Sites disponíveis no
GOOGLE acesse SAMMEP
sammep.blogspot.com / sammep.tumblr.com / sammep.arteblog.com.br
e outros.
.
[2] "DNA e
pobreza" definem a futura top model
brasileira". Ilustrada. Folha de São Paulo.
28/11/2006. Dados retirados da Internet. A seguir parte da
reportagem: "Se fizer um editorial de moda, horas à disposição de
fotógrafos e editores, R$ 70 a R$ 80. A São Paulo Fashion Week
pagará uma média de R$ 400 por desfile dessas "new faces"
(novatas). Se a marca de roupas ou acessórios quiser fazer desfiles
exclusivos para suas clientes, o que se chama de "showroom", então
a menina receberá de R$ 200 a R$ 400 por um dia inteiro de
trabalho. Dessa quantia, a agência ficará com 30%.
[3] BARROS, Alice
Monteiro de. Op.cit, p. 101/102.
[4] A modelo
detém direitos sobre seu trabalho, inclusive para autorizar sua
reprodução nos meios de comunicação.
[5] Dados
fornecidos pelo Sindicato dos Modelos Profiss - SAMMEP.
[6] BARROS, Alice
Monteiro de. Op.cit, p. 32/33.
[7] SILVA, José
Afonso da. "Comentário Contextual à Constituição", 1ª ed.
São Paulo. Malheiros Editores Ltda., p. 35. Nesta página o autor
cita André Lalande, verbete "Fondement, Vocabulaire Téchnique et
critique de la Philosophie, 15ºed.
[8] DINIZ, Maria
Helena. "Código Civil Anotado", 9ª ed., São Paulo/2003.
Editora Saraiva, p. 27. Para a definição de Personalidade a
Doutrinadora cita Goffredo Telles Jr.
[9] MAZZILI, Hugo
Nigro. "Tutela dos Interesses Difusos e Coletivo", São
Paulo/2002. Edições Paloma, p. 79/80.
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